sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha: O Supremo Tribunal Federal (STF) optou pelo rigor

Estou preocupado com os novos rumos do Direito. Estamos judicializando a vida privada e tornando público o núcleo da sociedade, a família. Ontem, o STF decidiu, em ação direta de inconstitucinalidade que os crimes de violência doméstica são de ação de iniciativa pública incondicionada, criando Direito de forma violadora ao sistema repúblicano e à tripartição de poderes. Veja-se o informativo que se segue:

“Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas ‘são condicionadas à representação da ofendida’, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Ministra Rosa Weber
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. ‘Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança’, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.
‘Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.’
Ministro Dias Toffoli
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é ‘partícipe’ da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que ‘o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações’, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como ‘em briga de marido e mulher, não se mete a colher’ e ‘o que se passa na cama é segredo de quem ama’ –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das ‘quatro paredes’ quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.
Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. ‘A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres sofridas’, asseverou.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como ‘vício da vontade’ e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. ‘Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade’, finalizou.
Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. ‘Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator’, disse.
Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. ‘É o que ocorre aqui’, concluiu.
Ministro Ayres Britto
Para o ministro Ayres Britto, em contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. ‘A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição’, concluiu.
Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. ‘Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material’, disse. Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar.
Ministro Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
‘Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este’, salientou.
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. ‘Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal’, disse.
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. ‘Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada’, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal”.[1]
É crescente o casamento de mulheres jovens com homens muito mais velhas. Depois de alguns anos, a mulher (ainda relativamente jovem), não suportará mais o marido, que já terá saúde complicada e praticará maus tratos contra o mesmo, como notoriamente tem ocorrido. Em tais casos, não se aplicará a Lei n. 11.340/2006 porque esta é uma lei que só tem em vista a proteção da mulher.

No caso de violência doméstica, a Lei n. 11.455, de 13.5.2002, como presente às mães (em homenagem ao dia das mães) estabeleceu que o Juiz Criminal pode cumular competência cível, própria dos juízos de família, estabelecendo a separação cautelar de corpos (Lei n. 9.099/1995, art. 69, parágrafo único). Embora a Lei n. 11.340, de 7.8.2006 tenha sido técnica em seu art. 24, inc. IV, ela tem em vista a partilha de bens, ou seja, reservou sua técnica ao âmbito civil.
Em inconstitucional proteção específica à mulher, a Lei n. 11.340, de 7.8.2006, denominada “Lei Maria da Penha”[2], diante da inércia do Estado e do incontrolável desejo de vingança de uma única mulher, o Brasil criou restrições na referida lei, tais quais: a) a pena privativa de liberdade não pode ser substituida por restritiva de direito pecuniária ou multa (art. 17); b) possibilitou a prisão preventiva para assegurar medida de urgência decretada judicialmente (CPP, art. 313, inc. IV); c) o Juiz Criminal poderá decretar alimentos provisionais ou provisórios em favor da mulher (art. 22, inc. V); d) manteve a possibilidade de decretar a separação de corpos (art. 23, inc. IV); e) afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 (art. 41).
Diante da nova lei, crime apenado com detenção pode ser objeto de decreto de prisão preventiva, prevalecendo a regra da prisão preventiva e da liberdade provisória mediante caução (indevidamente denominada fiança na processualidade criminal pátria) a ser arbitrada pela autoridade judicial. Deve-se concordar com Sérgio Romcy, no sentido de que a autoridade policial não poderá arbitrar a fiança, ainda que o crime seja apenado com detenção, isso porque se a apresentação dos fatos ao Juiz para decidir imediatamente sobre serem cabíveis medidas de urgência.[3]
O pior é que o STF inovou e declarou inconstitucional a previsão legal de que o crime de lesão corporal leve é de ação de iniciativa pública condicionada, tornando-a pública incondicionada. Veja-se a decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. (STF. Pleno. Rel. Marco Aurélio. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3897992. Acesso em: 4.3.2012, às 12h40).
No momento em que o tribunal é fonte de DCrim, violando direitos fundamentais, mormente a legalidade, a sociedade poderá estar sujeita a todo tipo de arbítrio, que é o que estamos vivendo no Brasil. Hoje, o Estado, sob a batuta do STF, deverá se sujeitar à inoportuna intervenção criminal no núcleo social: a família.




[1] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853>. Acesso em 10.2.2011, às 7h30.


[2] Maria da Penha Maia Fernandes, em 29.5.1983, foi atingida pelo então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, um economista colombiano nato e naturalizado brasileiro. Ele foi denunciado no dia 28.9.1984 e pronunciado no dia 31.10.1986. O júri o condenou no dia 4.5.1991, sendo que, por força de decisão proferida em apelação da defesa, em 15.3.1996, foi submetido a novo júri e condenado a 10 anos e 9 meses de reclusão. Novos recursos foram interpostos e, em Set/2002, o condenado foi preso. Em 20.8.1998, a própria Maria da Penha e organismos não-governamentais protocolaram representações junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), sendo que esta publicou em 16.4.2001, seu Relatório n. 54 daquele ano, o qual apontou inúmeras falhas do sistema jurídico brasileiro e levou o Brasil a aderir à Convenção de Belém do Pará (ratificada pelo Brasil, em 27.11.2005). A respeito, vide:CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha. Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.007. p. 11-15).


[3] AUAD FILHO, Jorge Romcy. A liberdade provisória na Lei Maria da Penha. Teresina: Jus Navigandi, ano 12, n. 1585, 3 nov. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10584>. Acesso em: 5.4.2009, às 11h.

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